A chegada da maioridade, tão esperada por alguns, nem sempre é bem-vinda para outros. Com 18 anos de idade, todo cidadão, do sexo masculino, precisa se apresentar às Forças Armadas para o alistamento militar obrigatório. Mas, e se nesse mesmo tempo, o garoto passou no vestibular para o tão sonhado curso de medicina?
A Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, traz como possibilidade o adiamento da incorporação, ao estudante de medicina, contanto que esteja matriculado ou se candidatar a matrícula em instituição de ensino, destinados à formação na área, até o término ou interrupção do curso.
Após a graduação, a Lei 5.292, de 08 de junho de 1967, menciona que os médicos deverão prestar o serviço militar no ano seguinte a conclusão do respectivo curso ou após a realização da prova de residência médica ou pós-graduação.
No entanto, se o médico pretender fazer a residência médica há possibilidade de adiar, por determinado período, a prestação do serviço obrigatório, desde que não esteja incorporado ao serviço. Na verdade, fica a critério da Autoridade Militar o deferimento do pleito.
Vale lembrar que, em sendo negado o adiamento para prestar do serviço militar, o médico poderá requerer a reserva da vaga à instituição de ensino, em apenas um programa de Residência Médica, no território nacional, pelo período de um ano, conforme estabelece a Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2011, do Conselho Nacional de Residência Médica.