O Simers esclarece aos médicos a respeito de uma das principais dúvidas: a dispensa de empregados domésticos durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). No artigo abaixo, a advogada Luciana Lazzari, da Assessoria Jurídica do Simers, orienta os associados sobre o tema. Para qualquer dúvida, acesse o Plantão 24 Horas da entidade, pelo telefone 0800 512 569.
Sou médico (a), necessito trabalhar e não tenho como dispensar o meu empregado(a) doméstico(a).
O que devo fazer?
A categoria médica, por exercer função essencial, deve continuar desempenhando as suas atividades, sendo peça fundamental no combate ao Covid-19. Ocorre que, o médico, por estar em contato direto com pacientes contaminados pelo vírus, pode tornar-se vetor da disseminação da doença. E, sendo assim, muitas dúvidas têm surgido quanto aos reflexos trabalhistas no tocante aos empregados domésticos que trabalham em prol favor dos médicos, e, que podem vir a requerer indenização alegando exposição a uma possível contaminação.
Conforme estabelece o artigo 29 da MP 927/2019, “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja, no caso de eventual reclamatória trabalhista, dever-se-á comprovar o nexo causal entre as atividades desempenhadas durante o labor e o contágio com o referido vírus, comprovando a sua origem.
Importa salientar que, de acordo com o decreto nº 55.128/2019, publicado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, utilizado aqui por analogia, o empregador deve orientar os empregados das medidas de combate ao Covid-19. Assim, é recomendável a disponibilização de álcool gel e de água e sabão para que o empregado possa higienizar as mãos com frequência, no desempenho das suas atividades, reduzindo assim as chances de contaminação. Ato conjunto, sugere-se a fixação de cartaz demonstrativo de medidas de prevenção à doença.
Por fim, no caso de eventual contágio, deverão existir provas robustas da origem da contaminação. Ou seja, em regra, não basta que o empregado adquira a patologia, deve comprovar que adquiriu durante o labor.
*Advogada Luciana Lazzari – Assessoria Jurídica do Simers
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