O Simers esclarece aos médicos sobre a Medida Provisória 927/2020, publicada no sábado passado (22), que trata da prorrogação da jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais da Saúde durante a situações como a pandemia do coronavírus (Covid-19). A advogada Luciana Lazzari, da Assessoria Jurídica do Simers, elaborou o artigo abaixo, para orientar os associados. Para qualquer dúvida, acesse o Plantão 24 Horas da entidade, pelo telefone 0800 512 569.
A prorrogação de jornada em situações emergenciais – Covid-19
Baseado no permissivo legal de que, ocorrendo necessidade imperiosa, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado, conforme preleciona o artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou a Medida Provisória n° 927/2020, que, além de vários outros temas, dispõe, nos seus artigos 26 e seguintes, sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais da Saúde.
É de se destacar que o artigo 26 da citada MP permite, mediante acordo individual escrito, mesmo no caso de labor em atividades insalubres e/ou em regime de 12h x 36h, prorrogar a jornada e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª do intervalo intrajornada, sem ocasionar qualquer penalidade administrativa.
A partir de tal medida, a jornada extraordinária pode ser remunerada como extra ou compor banco de horas, sendo que, neste caso, poderão ser compensadas em até 18 meses.
Nota-se ainda, que ficam suspensas diversas normas de saúde e segurança do trabalho, isentando as empresas, inclusive, de multa no caso de autuação pela autoridade competente.
Como se vê, tais medidas colocam o médico e demais profissionais da saúde à mercê da possibilidade de jornada de trabalho exaustiva e na eminência de ampliar as chances de contágio com o vírus, colocando a saúde dos profissionais em risco, o que contraria de forma direta a Constituição Federal, que garante o direito à saúde e resguarda a integridade física a todos os cidadãos.
Assim, sendo o acordo individual, firmado diretamente entre empregado e empregador, sem necessidade de autorização sindical, com o escopo de salvaguardar a saúde do empregado, faz-se necessário que apenas os profissionais que se sentem preparados para assumir jornada além do pactuado, e, sem colocar em risco a própria saúde, assinem acordos de prorrogação de jornada. Do contrário, não são obrigados a assinar.
* Advogada Luciana Lazzari – Assessoria Jurídica do Simers
O Simers utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para melhorar a experiência de usuário. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.