Em resolução tomada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 15 de janeiro de 2024, fica estabelecido como atividades exclusivas de médicos, os procedimentos em áreas comuns na região craniomaxilofacial, em estrito acordo à Lei 12.842, de 10 de julho de 2013. A decisão vem ao encontro do que era defendido pelas entidades médicas, como o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), por intermédio do Núcleo Simers de Combate ao Exercício Ilegal da Medicina.
“A decisão do Conselho Federal de Medicina reestabelece as coisas e define como exclusividade de médicos os procedimentos na região craniomaxilofacial”, afirmam as coordenadoras do Núcleo de Combate ao Exercício Ilegal da Medicina, Anice Metzdorf e Mônica Berg. “Continuaremos vigilantes e combatendo distorções e ilegalidades”, acrescentam a dirigentes.
Pela resolução do CRM, o tratamento de todas as neoplasias, das doenças das glândulas salivares maiores, das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e patologias da órbita, aparelho ocular, base do crânio e terço superior da face, permanecem sendo de exclusividade dos médicos que têm formação específica.
Somente aos médicos é atribuída a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética, normatiza a resolução do Conselho.
Laudos e imagens
O CRM também define como atribuição exclusiva dos médicos a realização e emissão de laudos de imagem das afecções e anomalias, congênitas ou adquiridas, benignas e malignas, que envolvam as estruturas do crânio, face e pescoço a realização e emissão de laudos por imagem para avaliação de traumas cranianos, faciais e cervicais, bem como de distúrbios neuromusculares com manifestação maxilofacial.
A resolução também determina que somente ao médico seja exclusivo o tratamento de todas as patologias do sistema nervoso central intracraniana de patologias benignas ou malignas da calota craniana, fraturas cranianas, patologias e disfunções dos nervos crânio-cervicais (exceto nervos alveolares), acessos a base do crânio, excetuando as cirurgias para correção de deformidades craniofaciais, onde ambos, médico e cirurgião buco-maxilo-facial entram para o tratamento dessas patologias.
Durante as cirurgias para correção de deformidades crânio faciais, em que ocorra acesso a áreas intracranianas, é obrigatório a presença do neurocirurgião responsável no ato cirúrgico, devido ao alto risco de complicações nessas cirurgias.
Por fim, os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do CFM. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções do CFM e com as restrições impostas na área de atuação. Já na internação para procedimentos realizados por cirurgiões dentistas, caberá ao diretor técnico a designação de médico responsável para assistência médica ao paciente de complicações que são exclusivas de tratamento médico.
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