Em Ofício, o Cremers cita o Código de Ética Médica, onde está expresso que o médico será solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Eduardo Neubarth Trindade, encaminhou ofício ao Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), datado de 28 de janeiro, reconhece a eticidade dos movimentos de paralisação. O documento esclarece que pelo Código de Ética o médico será solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico. A resposta veio em decorrência de visita e de consulta feita pelo presidente do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), em razão dos constantes atrasos nos pagamentos à categoria e a possibilidade de paralisação dos serviços eletivos.
“Nos preocupa os constantes atrasos no pagamento de médicos em várias cidades gaúchas, principalmente de Pessoas Jurídicas (PJs) e os movimentos de paralisação da categoria nos atendimentos eletivos e as represálias que podem ocorrer”, observa Marcelo Matias.
Pelo Ofício (SEI-297/2025/CRMRS?PRE/GER/SEC), o Cremers observa que o Código de Ética Médica tipifica como infração ética condutas contrárias aos movimentos legítimos da categoria e que possam atentar contra a liberdade profissional. O documento lembra que ao assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou aplicação do Código, trata-se de infração ética.
Movimentos legítimos
Também, ao assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens ou utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos, também se constituem em infração ao Código de Ética Médica,
Para o Cremers, o direito de greve é assegurado constitucionalmente: Constituição Federal de 1988, art. 9º. “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, destaca a correspondência.
Por fim, o documento do Cremers declara que havendo notícias de irregularidades éticas ocorridas no desenrolar do movimento grevista, estas passíveis de apuração (CF88, art. 9º, Parágrafo 2º), considerando o poder-dever de agir da Administração Pública, da qual o Cremer faz parte (art. 1º, da Lei nº 3268/57).
Na reunião dos presidentes do Simers e Cremers, ocorrida no último dia 23/1, foi abordado o procedimento de paralisação dos atendimentos em caso de atrasos de salários e honorários médicos.
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