Confira 11 dúvidas jurídicas sobre a atuação durante a pandemia da Covid-19
A Luta

Confira 11 dúvidas jurídicas sobre a atuação durante a pandemia da Covid-19

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08/04/2020 00:00



A Assessoria Jurídica do Simers elaborou uma série de respostas para as questões jurídicas mais comuns ligadas ao atendimento e aos procedimentos durante a pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone do Plantão 24h do Jurídico: 0800.512.569. Confira: 

1. Como proceder em caso de falta de EPIs?

Diante da falta de EPIs, o médico deve comunicar formalmente o fato ao Diretor Técnico para que providencie a regularização do fornecimento. Se o problema persistir, as autoridades competentes deverão ser comunicadas (Cremers, MP, MPT). Diante dessa situação, entre em contato com o Simers.

2. O médico pode ser compulsoriamente realocado para atendimento de paciente com Covid-19?

O empregador possui o poder diretivo das atividades de trabalho e pode, portanto, realocar os profissionais de saúde, ainda que de forma compulsória, para exercer funções alheias às do seu contrato de trabalho. Dessa forma, diante da atual situação de saúde pública enfrentada, e considerando que o médico ao ser diplomado pode, em tese, realizar qualquer ato médico, é possível que o médico seja designado para atendimento em especialidade alheia à da sua formação. Se isso ocorrer, o médico deve atender à solicitação do empregador, mas deve se precaver, comunicando formalmente os seus superiores de que não se sente capaz para assumir tais funções ou realizar determinado ato, resguardando-se no caso de eventuais processos relacionados à sua responsabilidade.

3. As consultas e procedimentos ambulatoriais eletivos devem ser suspensos?

O distanciamento social, até o momento, é medida que se impõe para conter a propagação da Covid-19. Nesse sentido, aglomerações nas salas de esperas devem ser evitadas. O Conselho Federal de Medicina recomenda a suspensão das consultas eletivas, mantidas apenas as consultas e procedimentos estritamente necessários. Nesse sentido, a teleconsulta é alternativa viável para a manutenção dos atendimentos eletivos, sem que as medidas de distanciamento social deixem de ser observadas.

4. Em relação à antecipação da colação de grau de alunos matriculados no último período do curso de medicina, como fica? 

A Portaria nº 374/2020 ME/GM   autorizou as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, desde que completado setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública.

5. Médico com quadro gripal, ou que tenha testado positivo para Covid-19 deve se afastar? Como proceder se o empregador não aceitar o afastamento?

O médico com quadro gripal ou que tenha testado positivo para Covid-19, ainda que assintomático, deve se afastar imediatamente, sob pena de disseminação da doença, apresentando atestado médico. Ainda nesse sentido, é recomendável que o médico sob suspeita de contaminação seja testado. Continuar em atividade configura crime de propagação de doença contagiosa. Caso haja determinação contrária do empregador, o profissional deve fazer um boletim de ocorrência, denunciar à vigilância sanitária, ao CRM e ao MP. Diante dessa situação, entre em contato com o Simers.

6. Médicos que estão no grupo de risco, existe algo sobre o afastamento?

Sim, o CFM e o Ministério da Saúde já se posicionaram quanto a isso: esse médico deve sair da linha de frente. O Simers recomenda que que esses profissionais sejam colocados em home office, realizando atendimentos por telemedicina. Não havendo essa possibilidade, o médico deve ser simplesmente afastado, sem prejuízo de sua remuneração. Se a realocação ou afastamento não ocorrer por iniciativa do empregador, o empregado deve informar que faz parte do grupo de risco e requerer formalmente ao empregador que adote as medidas cabíveis. Caso o empregador permaneça inerte ou insista em não o realocr ou afastá-lo, procure o Simers.

7. O médico pode atestar os doentes à distância e os contactantes (pessoas que residam no mesmo endereço do doente)?

Sim, a Portaria 476/2020 contempla o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e inclusive de diagnóstico a quem apresentar os sintomas da contaminação. Quanto aos contactantes, a medida de isolamento por 14 dias ordenada em atestado emitido para paciente é estendida às demais pessoas que residam no mesmo endereço. O Ministério da Saúde já disponibilizou um termo onde o paciente preenche os dados dos seus familiares. O Cremers também criou uma ferramenta para isso.

8. A Telemedicina está regulamentada?

A telemedicina está autorizada pela Portaria nº 467/2020 MS/GM, em caráter excepcional e temporário, para atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas. As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

9. Registro de conversas através de aplicativos são aptos para fins de prova?

A captação de conversa telefônica (e/ou conversa via Skype, WhatsApp etc.) é considerada como prova lícita quando realizada por um dos interlocutores. Para utilizá-las em juízo, recomenda-se a lavratura de ata notarial em serviço notarial competente.

10. Médico prestador em grupo de risco de serviço por PJ pode se recusar a atender?

No caso de contratação do profissional na modalidade "pessoa jurídica", por não existir subordinação, existe a possibilidade do médico se negar a continuar prestando serviços durante a epidemia. Para tanto, deverá formalizar a ruptura ou suspensão do vínculo contratual, mediante anuência do Contratante. Não é recomendável que o médico deixe de comparecer aos plantões, caso figure na escala de plantões, sem consentimento/prévio e ou envio de substituto, sob pena de violação ao art. 9° do Código de Ética Médica, além de eventual configuração de infração contratual.

11. Médico residente pode ser convocado para atuar na linha de frente?

A Circular nº 01/2020 – CNRM/CGRS/DDES/SESU/MEC tem previsão de remanejo e realocação dos residentes para atendimento de outras atividades relacionadas aos cuidados de pessoas em risco ou acometidas pelo novo coronavírus. Os pontos 4.4 e 4.5 da circular determinam a realocação de residentes pertencentes ao grupo de risco: “4.4 Residentes que possuam comorbidades prévias (doenças imunossupressoras, doenças crônicas) deverão comunicar ao supervisor do PRM e a respectiva COREME para serem realocados em áreas não expostas ao risco de contaminação, ou caso recomendação expressa, afastamento de suas atividades práticas nesse período com posterior reavaliação; 4.5 Residentes gestantes deverão ser afastadas de suas atividades práticas durante o estado de pandemia.”.

Tags: Assessoria Jurídica coronavírus Covid-19 pandemia

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